Cruzamento de dados da Receita Federal
Você sabe como funciona o cruzamento de dados da Receita Federal? O cruzamento de dados do cartão de crédito e do Pix para quem movimenta estas opções ou recebe valores na máquina de cartão de crédito e não emite a nota fiscal referente às estas operações, é bom tomar cuidado! Pois você pode estar sendo vigiado pelos sistemas da Receita Federal. Deste modo, foi realizado um convênio no ano de 07/04/2022 da Confaz em que eles observam todas as movimentações do Pix, e este órgão pode estar realizando a fiscalização de até 5 anos retroativos sobre estas operações.
Em outras palavras, estes órgãos do Governo podem analisar a situação da sua empresa, e fiscalizar 5 anos retroativamente a partir das datas das operações financeiras. Portanto, há casos de empresas em que os órgãos do governo analisaram todas as movimentações do Pix e do cartão de crédito!
Em suma, há algumas empresas MEI que depois mudam para ME vendem produtos no cartão de crédito iFood e a Receita Federal pode rastrear estas operações e aplicar uma fiscalização de 3 anos retroativos. Em alguns casos, quando isso acontece, é o bastante para ter uma multa de 100 mil reais. Além disso, é preciso estar em constante alerta para estas regras da Receita Federal e tomar muito cuidado principalmente com estas operações digitais!
Acima de tudo, o cruzamento de dados da Receita Federal funciona também, por exemplo, para que utiliza o iFood: neste caso, você sabe se é obrigatória a emissão da nota fiscal? No primeiro momento, você pode pensar que não, pois eles já emitem a nota fiscal. Entretanto, o iFood emite a nota fiscal referente à comissão deles! Por outro lado, o iFood apenas faz a intermediação comercial da sua empresa com o cliente final. Deste modo, a venda em questão acontece entre a sua empresa e o cliente final. Neste sentido, você sim deve estar emitindo a nota fiscal de toda a operação comercial do iFood, por exemplo.
O que é e como funciona o cruzamento de dados da Receita Federal?
Em primeiro lugar a nossa contabilidade – R. CASAROTTO CONTABILIDADE salienta que para o cruzamento de dados da Receita Federal, as empresas devem estar emitindo a nota fiscal das movimentações de cartão de crédito e Pix, sendo uma dica muito importante solicitar o relatório completo de operações financeiras com empresas de comissão – como o iFood, e solicitar o extrato de todas as vendas do cartão de crédito. Deste modo, é importante também que a sua empresa faça a comparação das vendas das notas fiscais, como, por exemplo: se no cartão de crédito da empresa o valor é R$ 30 mil e no extrato do iFood o valor é R$ 20 mil, então você deverá ter emitido no mínimo R$ 50 mil em vendas da sua empresa.
Portanto, tome muito cuidado! Todas estas operações financeiras estão sendo rastreadas pela Receita Federal. Além disso, esta comparação de dados está sendo realizada também com o Pix. Uma vez que algumas empresas estão sendo multadas por não fecharem o balanço fiscal dentro de suas vendas.
Assim, separamos na imagem abaixo um infográfico e uma Tabela que demonstra como estes critérios de cruzamento de dados é realizada e apurado pela Recita Federal do Brasil. Confira:
Como funciona o cruzamento de dados da RFB
Portanto, a nossa contabilidade – R. CASAROTTO CONTABILIDADE ainda esclarece que o cruzamento de dados é feito de forma automatizada por meio de sistemas informatizados, o que permite uma análise mais rápida e eficiente. Caso sejam identificadas inconsistências, o contribuinte pode ser chamado para prestar esclarecimentos ou correções por meio de intimações ou notificações. Confira logo abaixo na Tabela – I quais são os critérios de cruzamento de dados aplicados pela Receita Federal:
Item | Critério | Descrição |
1 | Rendimentos e Pagamentos | A Receita compara os rendimentos declarados pelos contribuintes com os informes de rendimentos enviados por fontes pagadoras, como empregadores, instituições financeiras, e outras entidades. |
2 | Bens e Direitos | A veracidade das informações sobre bens e direitos declarados pelos contribuintes, como imóveis e veículos, é verificada cruzando-se essas informações com registros de cartórios, Detran (Departamento Estadual de Trânsito) e outros órgãos. |
3 | Movimentação Bancária | O cruzamento de dados envolve também a análise da movimentação bancária dos contribuintes, buscando identificar inconsistências entre os valores declarados e os registros dos bancos. |
4 | Despesas Médicas | A Receita verifica se as despesas médicas e odontológicas declaradas pelos contribuintes estão em conformidade com os recibos e notas fiscais apresentados. |
5 | Despesas Educacionais | Similar às despesas médicas, as despesas educacionais são cruzadas com informações de instituições de ensino para garantir a veracidade das informações. |
6 | Dependentes | A Receita cruza informações sobre dependentes, como filhos e cônjuges, para evitar que a mesma pessoa seja considerada dependente em mais de uma declaração. |
7 | Operações Financeiras | Algumas operações financeiras específicas, como a compra e venda de imóveis, são alvo de um controle mais rigoroso para verificar a adequação das informações declaradas. |
Tabela I – Critérios de cruzamento de dados da Receita Federal.
Portanto, a nossa contabilidade ainda explica que A Receita Federal utiliza diversos critérios de cruzamento de dados para verificar a consistência das informações fornecidas pelos contribuintes. Esses critérios visam identificar possíveis divergências e irregularidades nas declarações de imposto de renda e em outras obrigações fiscais. Portanto, acessando-se agora mesmo a nossa página de serviços é possível encontrar todas as soluções contábeis e fiscais para que o cruzamento e apuração de dados financeiros possam ser realizados da forma correta, e transmitidos à Receita Federal com segurança.
Como o convênio de 2022 da CONFAZ efetua a fiscalização retroativa sobre as movimentações do cartão de crédito?
Para o cruzamento de dados da Receita Federal o convênio de 2022 da Confaz diz respeito à fiscalização retroativa sobre as movimentações do cartão de crédito.
Em outras palavras, Altera o Convênio ICMS nº 134/16, que dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos.
Realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física – CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS. Portanto, o nosso escritório de contabilidade apresenta abaixo os artigos I, III, que seguem os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 134, de 9 de dezembro de 2016, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – da cláusula segunda:
a) o “caput”:
“Cláusula segunda A emissão do comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços efetuada com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo, e demais instrumentos de pagamento eletrônico devem estar vinculados ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente.”;
b) o § 1º:
“§ 1º O comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de que trata este convênio deverá conter, no mínimo:
I – dados do beneficiário do pagamento:
a) no caso de Pessoa Jurídica, o CNPJ e o nome empresarial;
b) no caso de Pessoa Física, o CPF e o respectivo nome cadastral, podendo conter caracteres mascarados para preservar a identidade da pessoa física;
II – código da autorização ou identificação do pedido;
III – identificador do terminal em que ocorreu a transação, nos casos em que se aplica;
IV – data e hora da operação;
V – valor da Operação.”;
§ 5º As transações realizadas via PIX deverão ser enviadas de forma retroativa, desde o início dos serviços deste meio de pagamento, ressalvado o disposto no § 4º.”;
III – a cláusula quinta:
“Cláusula quinta A obrigação disposta nas cláusulas terceira e terceira-A poderá ser transferida a instituição ou arranjo distinta daquela responsável pelo cadastramento do estabelecimento ou prestador de serviço, visando agrupar ou simplificar os procedimentos, desde que seja mantida a segurança e a inviolabilidade do sigilo das informações.”.
Fonte: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2022/CV050_22